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O que muda em 2016 para quem quer viajar ao exterior?

Fim da isenção tributária para remessas de até R$ 20 mil ao exterior deverá elevar preços de passagens e hotéis

A “nova” tributação sobre as remessas ao exterior tem sido tema relevante a ocupar grande espaço nas pautas dos últimos meses. E não é para menos. O brasileiro se tornou um cobiçado contingente de turismo ao redor do mundo. Não é à toa que no período de 2003 a 2013 os gastos de brasileiros no exterior subiram 1000%, aumento este lastreado no bom momento econômico, valorização do Real, Dólar mais barato e estabilidade cambial.

Nos últimos anos, este novo hábito do brasileiro passou a sofrer com uma série de fatores dificultadores das viagens ao exterior. A instabilidade econômica torna o cidadão mais conservador com seus gastos, principalmente os supérfluos. Adicione-se a isto a alta cambial que levou a cotação do Dólar de R$ 2,69 em 02/01/2015 para R$ 3,89 em 05/02/2016, com alta histórica de R$ 4,15 em 21/01/2016.

Na virada do ano surgiu um novo fator a impactar as viagens dos brasileiros: a “nova” tributação sobre as remessas ao exterior.

Não se trata, de fato, de uma “nova” tributação. A tributação das remessas ao exterior já era prevista desde 1996 na Lei nº 9.430/96. Tratava-se, no caso, do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) de 15% incidente sobre os pagamentos feitos a companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior. Em 1999, a Lei nº 9.779/99 instituiu a cobrança do IRRF à alíquota de 25% sobre as remessas em geral, mantida a alíquota de 15% para as remessas previstas na Lei nº 9.430/96.

Em 2010 a Lei nº 12.249/10 instituiu isenção para as remessas realizadas até o limite de R$ 20.000,00 mensais e, ainda, concedeu às operadoras e agências de viagens a isenção de suas remessas de forma ilimitada. Porém, a isenção foi por prazo determinado, de 01/01/2011 a 31/12/2015. E infelizmente não foi renovada pelo Governo.

Especulou-se um eventual acordo entre o Governo e entidades do ramo do turismo para aprovação de uma alíquota de 6,38% de IRRF. Até o momento nenhuma medida foi editada pelo Governo.

De concreto há apenas a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil nº 1611/2016 que reitera os termos das Leis nº 9.779/99 e 9.430/96: 25% de IRRF para as remessas em geral, inclusive aquelas realizadas por operadoras e agências de viagens e 15% para as remessas que tenham por destinatário companhias de navegação aérea e marítima, ressalvadas as remessas para empresas em cuja jurisdição empresas brasileiras do mesmo ramo não sofram tributação equivalente.

Em que pese o fato do Governo sustentar que o tributo é devido pelas empresas contratadas, e não pelos contratantes brasileiros, certo é que todo custo enseja uma majoração nos preços. Portanto, será o viajante brasileiro quem arcará de fato com o aumento da carga tributária, pagando um sobrepreço proporcional ao contratar passagens, hotéis, aluguel de veículos e quaisquer outros itens através de empresas nacionais, tais como agências de viagens e portais de internet. A inclusão do tributo no preço representa um aumento de 33% na hora da compra.

Operações realizadas através de cartão de crédito diretamente com empresas e portais de internet sediados no exterior não sofrerão com a tributação adicional, incidindo unicamente o IOF (Imposto sobre Movimentações Financeiras) de 6,38%. O ponto mais sensível para o viajante brasileiro será a impossibilidade de parcelamento e a conversão dos preços através da cotação da operadora de cartão de crédito, sabidamente mais alta.

O pleito das entidades do ramo de turismo para redução da alíquota de 25% para 6,38% visa justamente equiparar a carga tributária dos intermediários brasileiros com aquela efetivamente incidente sobre as contratações diretas com empresas no exterior. A alíquota reduzida do IRRF equivaleria ao custo do IOF incidente sobre a contratação direta com empresa no exterior, possibilitando uma concorrência equilibrada entre empresas nacionais e estrangeiras, com a vantagem das empresas nacionais poderem oferecer uma forma de parcelamento ao viajante.

Um ponto a destacar é a permanência em vigor do artigo 690 do Decreto nº 3.000/90, o qual prevê a não incidência do IRRF para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. O tema pode render debates judiciais. Por um lado, tem-se uma norma de exclusão da tributação em pleno vigor e não afetada pelo prazo previsto na Lei nº 12.249/10. Por outro, o Governo pode alegar que a legislação superveniente modificou o sistema tributário nacional e expressamente instituiu a incidência sobre tais valores através da Lei nº 9.779/99. Poderá, ainda, alegar que se trata de uma espécie de isenção tributária e, assim sendo, não poderia ser instituída por decreto, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 176 do Código Tributário Nacional.

A discussão está longe de acabar


Tags: ‎Villarreal Advogados‬ ‎Direito Tributário Painel Acadêmico ‎Remessas ao Exterior Imposto de Renda

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