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É indevida a contribuição sindical de empresas sem empregados

Apesar de sindicatos buscarem valores na Justiça, pequenas empresas sem funcionários não precisam fazer pagamentos

“É imprescindível a existência de empregados para o pagamento da contribuição sindical, em cujo sentido este egrégio Tribunal Superior vem firmando o entendimento, assim as Empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não se encontram obrigadas ao recolhimento do imposto sindical previsto no art. 579 da CLT.” 

Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho considerou indevida a cobrança da Contribuição Sindical Patronal de uma empresa sem funcionários cuja contribuição sindical anual ultrapassava o valor de R$ 20.000,00 em virtude do elevado capital social da empresa destinada à realização de investimentos. A Corte determinou ainda a  restituição de todos os valores pagos indevidamente nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda.

A questão central do debate diz respeito ao conceito de “empregador” previsto no artigo 580, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes...”.

Enquanto as entidades sindicais entendem pela compulsoriedade da contribuição em virtude da simples manutenção da pessoa jurídica em atividade, as empresas historicamente vêm defendendo a tese de que o conceito de “empregador” previsto na CLT condiciona a hipótese de incidência à contratação efetiva de funcionários, afastando a exação tributária quando da inexistência de empregados.

O entendimento predominante perante o Tribunal Superior do Trabalho é de que a exigibilidade da contribuição sindical requer a cumulação simultânea de dois fatores: a) a participação da empresa em determinada categoria econômica; e b) a caracterização da condição de empregador efetivo. A inexistência de empregados, portanto, implica na ausência ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tornando inexigível as contribuições pretendidas pelos sindicatos.

Via de regra as empresas sem empregados possuem um capital social relativamente baixo e, com isto, não dão ensejo ao lançamento de vultosos valores de contribuições sindicais face à pequena dimensão econômica da base de cálculo da exação. Existem, porém, segmentos específicos de empresas altamente capitalizadas e que costumeiramente não possuem empregados, dentre as quais podemos citar como exemplos: a) holdings de grupos de empresas, assim entendidas como aquelas destinadas à participação no capital social de outras empresas; b) empresas familiares de gestão de patrimônio próprio; c) empresas destinadas a investimentos financeiros ou imobiliários específicos; d) empresas patrimoniais constituídas com finalidade de planejamento sucessório.

É importante destacar que para os quatro tipos de empresa indicados é de suma relevância  a correta gestão dos custos operacionais da pessoa jurídica pois tratam-se estruturas criadas com finalidade de viabilizar planejamentos específicos, seja para a maximização de ganhos, para a minimização de custos ou para a facilitação da gestão dos negócios. Incorrer em custos elevados e indevidos pode comprometer a eficiência da estrutura ou diminuir as vantagens inicialmente pretendidas através do planejamento.


Tags: ‎Villarreal Advogados‬ ‎Direito Tributário Contribuição Sindical‬ Holding‬ ‎Painel Acadêmico‬ ‪‎UOL‬

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