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As holdings e a contribuição ao Conselho Regional de Administração

Administração de cunho estritamente societário não está abrangida entre as atividades privativas dos administradores e não deveria gerar contribuição para o Conselho de classe

Os conselhos de classe são entidades representativas, reguladoras e fiscalizadoras das chamadas profissões regulamentadas, assim entendidas como aquelas que possuam legislação própria que regulamente o exercício da respectiva atividade. Dentre estes, daremos especial destaque ao CRA (Conselho Regional de Administração).

Os Conselhos são entidades investidas de capacidade tributária para fins de exigência e cobrança das contribuições devidas pelos profissionais devidamente inscritos perante seus quadros bem como por empresas que se dediquem às atividades privativas da categoria profissional. Contudo, com relação ao CRA, têm ocorrido excessos na cobrança de contribuições das empresas, situação que tem se verificado recorrente com relação às chamadas “holdings”.

Por “holding”, no conceito clássico, entende-se uma sociedade que detenha participação em outras sociedades. A chamada “holding pura” é aquela que se destina exclusivamente a participar de outras sociedades sem, no entanto, possuir uma atividade própria diversa desta. Já a “holding mista” é aquela que, além da participação em outras sociedades, dedica-se também a alguma outra atividade operacional própria.

Ocorre que rotineiramente os Conselhos Regionais de Administração tem enviado notificações às empresas que desempenham a função de “holding” comunicando-as acerca de suposta obrigatoriedade de inscrição perante o órgão em virtude de sua condição de gestora de participações societárias e exercício da administração em outras empresas. Após a inscrição, as empresas passam a ser notificadas a pagarem a anuidade devida ao Conselho e, ainda, a nomearem responsável técnico perante o órgão, gerando custos elevados e, como será demonstrado, indevidos.

A Lei nº 6.839/80, em seu artigo 1º, determina que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Entende o CRA ser devida a contribuição pelo fato da “holding”, através de suas participações em outras empresas, exercer a administração destas. Contudo, este tipo de administração, de cunho estritamente societário, não está abrangido entre as atividades privativas dos profissionais de administração previstas na Lei nº 4.769/65, norma regulamentadora da profissão de administrador. Nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros”.

Em que pese o fato da jurisprudência ter se consolidado a respeito da matéria, fato é que os Conselhos Regionais de Administração insistem no envio das notificações às empresas, passando a lhes exigir primeiramente apenas o pré-cadastro, porém em seguida o pagamento das anuidades e a contratação de um responsável técnico formado em administração de empresas. O não atendimento de tais exigências conduz à lavratura de autos de infração por parte do CRA para lançamento de contribuições e demais penalidades aplicáveis à empresa.

Tais autos de infração podem (e devem) ser objeto de impugnação administrativa por parte das empresas autuadas.

Em que pese o fato do CRA não rever sua posição através de questionamento administrativo, a impugnação se afigura relevante para obrigar o Conselho a se manifestar expressamente acerca das alegações da empresa, viabilizando a obtenção de um posicionamento formal e escrito acerca do tema, o qual constitui uma importante prova para fundamentação de questionamento judicial para anulação dos autos de infração e cancelamento das exigências de inscrição, registro, pagamento e nomeação de responsável técnico.


Tags: ‎Villarreal Advogados‬ ‎Direito Tributário ‎CRA‬ Holding‬ ‎Painel Acadêmico‬ ‪‎UOL‬

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