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A tributação e a LRF
- por: Gabriel Hernan Facal Villarreal
- 12/07/2016
LRF trabalha com um sistema de compensação constante entre despesas e receitas, somente sendo possível a assunção de novas despesas continuadas mediante o corte de despesas já existentes
Tem se tornado comum no Brasil a adoção de medidas populistas pelo Governo sob o título de “Pacote de Bondades”. Recentemente, no passado dia 1º de maio, Dia do Trabalhador, novamente foram anunciadas “bondades” governamentais, especialmente o reajuste do benefício social Bolsa Família em 9,5%, percentual muito superior ao reajuste dado ao trabalhador com relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de apenas 5,0%.
A sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) é clara: para cada “bondade” há de se ter uma contrapartida. A contrapartida pode ser na forma de corte de despesas ou na forma de uma “maldade” proporcional à bondade. Isto porque a LRF determina que a criação de despesas obrigatórias continuadas deverá ser acompanhada da redução de outras despesas continuadas ou da criação de uma fonte de custeio para a nova despesa. Da mesma forma, a renúncia de receita decorrente da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deverá também estar vinculada a uma medida de compensação na forma de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de outros tributos e contribuições.
Em suma, a LRF trabalha com um sistema de compensação constante entre despesas e receitas, somente sendo possível a assunção de novas despesas continuadas mediante o corte de despesas já existentes ou aumento de receitas continuadas, classicamente as de caráter tributário. Tal sistemática de compensação associada a uma má gestão faz com que, como dito anteriormente, toda “bondade” venha sempre acompanhada de uma “maldade”, uma vez que a única forma de se evitar a “maldade” seria o corte de despesas através do enxugamento efetivo da máquina pública, o que infelizmente não ocorre.
Tomemos como exemplo a última “bondade” anunciada: o reajuste do benefício do Bolsa Família em 9,5%. Sem adentrar no mérito com relação ao ato em si, em termos fiscais o aumento concedido representa um impacto recorrente e continuado nas contas públicas da ordem de aproximadamente 1 bilhão de reais, montante este que deverá ser compensado através de corte de despesas ou aumento de receitas.
Na manhã seguinte à “bondade”, e de forma bem mais silenciosa, foi publicado o Decreto nº 8.731/2016 que aumentou a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 0,38% para 1,1% nas operações de compra de moeda estrangeira, deixando para o contribuinte um aumento do tributo da ordem de 190% e representando para o Governo uma estimativa de arrecadação de 2 bilhões de reais dos bolsos dos contribuintes num momento econômico extremamente delicado.
Como já dito em outra ocasião, a LRF traz um sistema balanceado de previsão de despesas e receitas, de limites percentuais de gastos, de mecanismos de compensação de perdas de receitas ou aumento de despesas. Este mecanismo, quando respeitado e bem gerido, é balizador de um crescimento equilibrado, sustentável e progressivo. Porém, quando desrespeitado e mal gerido, torna-se um verdadeiro cobertor pequeno no qual é preciso expor um lado para poder cobrir o outro. E é neste cenário que vivemos, na qual o anúncio explícito de uma “bondade” vem sempre acompanhado de uma “maldade” silenciosa, dentre as quais ainda permanece relativamente viva uma eventual volta da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF).
A falha execução das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal acaba por direcionar para a tributação todos os malefícios da ineficiência administrativa. Enquanto uns entregam as “bondades”, outros arcam com as “maldades”. É, por assim dizer, a “cortesia com o chapéu alheio”.
Tags: Villarreal Advogados Direito Tributário Lei de Responsabilidade Fiscal IOF Painel Acadêmico UOL
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